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DECLARAÇÃO
O falecimento de qualquer indivíduo, deve ser declarado verbalmente,
dentro de quarenta e oito horas, no posto ou na Conservatória do
Registo Civil, em cuja área tiver ocorrido o óbito ou se encontrar o
cadáver.
O prazo para declaração conta-se, conforme os casos, do momento em que
ocorrer o falecimento ou for encontrado ou autopsiado o cadáver, ou
daquele em que a autópsia for dispensada.
PESSOA A QUEM COMPETE
A
obrigação de prestar a declaração do óbito incumbe sucessivamente às
seguintes pessoas:
1.
ao chefe de família residente na casa em que tiver ocorrido o
óbito;
2.
ao parente capaz mais próximo do falecido;
3.
aos familiares do falecido.
CERTIFICADO MÉDICO
A declaração dever ser corroborada pela apresentação do certificado
de óbito, passado gratuitamente pelo médico que o houver verificado,
em impresso de modelo fornecido pela Direcção Provincial de Saúde
Pública, ou na falta de impresso, em papel comum isento de selo.
SUPRIMENTO DO CERTIFICADO DE ÓBITO
Na impossibilidade absoluta de comparência do médico para verificação
do óbito, o certificado poder ser substituído por um auto, lavrado
regedor, com a intervenção de duas testemunhas, no qual o actuante
declare ter verificado o óbito e a existência ou inexistência de
sinais de morte violenta ou de quaisquer suspeitas de crime.
RECUSA DO CERTIFICADO
O certificado médico ou auto de verificação do óbito pode ser recusado
pelo Conservador, se a assinatura da entidade que o subscrever não se
mostrar reconhecida por Notário ou autenticada com respectivo selo
branco, salvo se tiver devidamente depositada na Conservatória.
REGISTO DE ÓBITO
È competente para lavrar o registo, a Conservatória em cuja área tiver
ocorrido o óbito ou se encontrar o cadáver.
TRANSLADAÇÃO DO CADÁVER
1.
A transladação do cadáver ou das cinzas funerárias para
Conselho diverso do correspondente à Conservatória em que foi lavrado
o assento de óbito, só pode ser efectuada depois de o respectivo
Alvará administrativo ser visado pelo Conservador.
2.
Se o cadáver ou as cinzas funerárias vierem transladadas do
estrangeiro ou das Províncias, o visto será aposto pelo Conservador
dos Registos Centrais, devendo a Certidão do correspondente acto de
registo ser transcrita na Conservatória dos Registos Centrais.
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