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Com vista a
promover o investimento privado, nacional ou estrangeiro, Angola
procedeu, recentemente, a uma reforma jurídica dos principais
instrumentos de política económica. O novo quadro legal do
investimento estrangeiro admite a realização de operações (por parte
do promotor com capacidade técnica e financeira e com idoneidade
reconhecida), desde que o projecto se coadune com a prossecução do
desenvolvimento económico do país.
A
Lei de Bases do Investimento Privado,
recentemente aprovada, aplica-se indistintamente ao investidor
nacional e ao investidor externo, passando a atender-se, somente, à
origem do capital e não à nacionalidade ou residência do investidor.
De acordo com a nova Lei
(11/2003), as sociedades constituídas em Angola com capitais
provenientes do exterior beneficiam, para todos os efeitos legais, do
estatuto de sociedade e empresas de direito angolano, sendo-lhes
aplicável a legislação nacional comum, no que não for regulado
diferentemente pela referida lei ou por legislação específica. O
Estado garante o repatriamento dos dividendos, lucros, do produto da
liquidação de investimentos, incluindo as mais-valias, após
constituídas as reservas legais e estatutárias e liquidados os
impostos devidos.
O investimento
estrangeiro pode ser realizado, isolada ou cumulativamente, através
das seguintes formas: transferência de fundos provenientes do
exterior; aplicação de disponibilidades, em moeda externa, nas contas
bancárias pertencentes a não residentes; importação de equipamentos,
acessórios e materiais; e incorporação de tecnologia.
De referir que só são
abrangidos pelo regime em apreço os projectos que atinjam um valor
mínimo de USD 100.000, sendo os restantes casos regulados por
legislação própria.
Existem 2 regimes
processuais de apresentação de projectos de investimento:
• Regime de Declaração
Prévia – quando se trate de investimentos entre USD 100 mil e 5
milhões, a proposta é apresentada à Agência Nacional de Investimento
Privado (ANIP);
• Regime Contratual –
para investimentos de valor superior a USD 5 milhões;
Independentemente do valor, em áreas sujeitas a concessão temporária,
ou quando exista a obrigatoriedade de participação do sector
empresarial público. No caso de regime contratual, compete ao Conselho
de Ministros a aprovação dos projectos.
As
propostas de investimento, elaboradas
em formulário próprio, deverão ser apresentadas à
Agência Nacional de Investimento Privado.
Este organismo, que veio substituir o Instituto de Investimento
estrangeiro, é a entidade encarregue de executar, coordenar, orientar
e supervisionar os projectos de investimento.
Esta revisão do quadro
legislativo aplicável ao investimento privado, reforça as garantias de
segurança e estabilidade jurídica e define regras e procedimentos
claros, simples e céleres para os processos de aprovação dos
projectos. Entre os vários instrumentos jurídicos aprovados
encontram-se, além da citada
Lei de Bases do Investimento Privado,
a
Lei dos Incentivos e Benefícios Fiscais ao
Investimento
Privado e a Lei do Fomento do Empresariado Privado
Nacional.
Os incentivos e
benefícios fiscais e financeiros serão concedidos em função da
inserção do projecto em sectores classificados como prioritários
(agro-pecuária, indústria transformadora, conforme a composição do
produto final, pesca, construção civil, saúde e educação, transportes
e respectivas infra-estruturas); e da zona de desenvolvimento:
(A) província de Luanda e
municípios sede das províncias de Benguela, Huíla e Cabinda;
(B) restantes municípios
das províncias de Benguela, Cabinda e Huíla, e províncias do Kwanza
Sul, Bengo, Uíge, Kwanza Norte, Lunda Norte, Lunda Sul e Zaire;
(C) províncias do Huambo,
Bié, Moxico, Kuando-Kubango, Cunene, Namibe e Malange.
Dos incentivos e
benefícios considerados, de referir, entre outros, a redução ou
isenção de imposto industrial sobre lucros, redução da matéria
colectável de acordo com o tipo de despesa, isenção de imposto sobre
lucros distribuídos aos sócios e de pagamento de direitos aduaneiros
na importação de determinado tipo de bens.
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