|
OBJECTOS DO REGISTO CIVIL
-
NASCIMENTO;
-
FILIAÇÃO;
-
ADOPÇÃO;
-
CASAMENTO;
-
ÓBITO;
-
DIVÓRCIO.
CONCEITO DE FAMÍLIA
A Família, como núcleo fundamental da organização da Sociedade, é
objecto de protecção do Estado, que se fundamente em casamento ou
união de facto.
A Família deve contribuir para a educação de todos os seus membros no
espírito do amor ao trabalho, do respeito pelos valores culturais e do
combate às concepções ultrapassadas no seio do Povo da luta contra a
exploração e a opressão e a fidelidade à Pátria e a Revolução.
DIREITO AO NOME
O filho tem direito ao uso dos apelidos paterno e materno. O nome
do filho será escolhido por acordo entre o pai e a mãe, e na falta de
acordo, pelo Tribunal, ouvido o Conselho de Família.
DECLARAÇÃO DE NASCIMENTO (ARTIGO 117º )
O nascimento ocorrido em Território Nacional deve ser declarado
verbalmente, dentro dos trinta dias imediatos, na Conservatória ou no
posto de Registo Civil da área do respectivo lugar.
DECLARAÇÃO TARDIA DE NASCIMENTO
( ARTIGO 22º )
O nascimento ocorrido em Território Nacional deve ser declarado
verbalmente, mesmo após os trinta dias imediatos na Conservatória ou
no posto de Registo Civil da área do respectivo lugar desde que pagos
os emolumentos referentes a multa.
DECLARAÇÃO SIMULTÂNEA DE NASCIMENTO E ÓBITO ( ARTIGO 124º)
Se o nascimento for simultaneamente declarado com o óbito do
registando, far-se-á constar do assunto de nascimento, lavrado com as
formalidades normais, que o registado é falecido e , logo em seguida,
lavrar-se-á no livro próprio o assento de óbito.
COMPOSIÇÃO DO NOME ARTIGO 129º )
O nome completo compor-se-á, no máximo de seis vocábulos gramaticais
simples, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio, e
quatro apelidos de família.
ALTERAÇÃO DO NOME ARTIGO 129º )
O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante
autorização do Ministro da Justiça.
Exceptuam-se, a alteração fundada em reconhecimento, legitimação,
adopção ou casamento posterior ao assento.
ASSENTOS CONSULARES ( Artigo 67º C.R.C. )
1.
Os assento consulares referentes a angolanos, lavrados no
estrangeiro pelos Agentes Diplomáticos, serão lavrados em duplicado.
2.
O exemplar destinado à Conservatória dos Registos Centrais,
para fins da integração prevista no Artigo 6º, será lavrado em
impresso, isento de selo, dos modelos anexos a este Código.
3.
O exemplar destinado à Conservatória dos Registos Centrais pode
ser substituído, no caso de falta ou extravio, por cópia autenticada
do assento original.
|