LEI SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS ESTRANGEIROS EM ANGOLA (N.o 3/94 DE
21 DE JANEIRO)
ANOTADA
PRINCÍPIO GERAL ( ARTIGO 4º )
Os Estrangeiros residentes em Anglola gozam dos mesmos direitos e
deveres que os cidadãos angolanos, com excepção dos direitos políticos
e dos demais direitos e deveres expressamente reservados por Lei aos
cidadãos angolanos.
ENTRADA E SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL ( ARTIGO 13º )
Os estrangeiros que desejem entrar no Território Nacional são livres
de fazê-lo desde que reunam os sequintes requisitos:
1.
ser portador de passaporte com validade superior à duração da
permanência;
2.
possuir visto de entrada vigente;
3.
não estar sujeito a proibição de entrada;
4.
ficam isentos os cidadãos dos Países com os quais Angola tem Acordos
Específicos.
GARANTIAS DE MEIOS DE SUBSISTÊNCIA ( ARTIGO 15º )
Para efeitos de entrada e permanência em território Angolano, os
estrangeiros devem dispor meios de pagamento de um montante de USD
100.00 ou equivalente por cada dia de permanência.
O montante acima previsto, pode ser dispensado desde que os
interessados provem, por documento, ter alimentação e alojamento
assegurados ( Carta de Chamada ).
INTERDIÇÃO DE ENTRADA ( ARTIGO 18º )
È interdita a entrada no Território Angolano aos estrangeiros
inscritos na Lista Nacional de Indesejáveis, em virtude de:
1.
terem sido expulsos do País há menos de três anos;
2.
terem sido condenados com pensa de prisão maior;
3.
apresentarem fortes indícios de constituírem ameaça a ordem interna ou
a segurança nacional.
TIPOLOGIA DOS VISTOS DE ENTRADA
Os tipos de vistos de entrada são:
1.
diplomático;
2.
oficial; e
3.
consular
VISTOS DIPLOMÁTICO E OFICIAL ( ARTIGO 20º )
Os vistos diplomático e oficial são concedidos pelas MDC angolanas aos
portadores de passaporte diplomático e de serviço, permitindo uma
permanência de 30 dias e válido para uma ou duas entradas e
utilizáveis dentro de um período de 60 dias.
DOCUMENTAÇÃO
1.
formulário em duplicado devidamente preenchido;
2. 2
fotos tipo passe actuais;
3.
passaporte válido;
4.
Nota Verbal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
VISTOS CONSULARES ( ARTIGO 21º )
Os vistos consulares podem ser:
1.
de trânsito;
2.
de curta duração;
3.
ordinário;
4.
de trabalho;
5.
para fixação de residência.
VISTO DE TRÂNSITO ( ARTIGO 22º )
O visto de trânsito é concedido pelos Consulados Angolanos aos
estrangeiros que para atingirem o país de destino, tenham que
transitar pelo território angolano e é válido para um período de 5
dias, prorrogáveis por igual período de tempo e utilizáveis dentro de
um período de 15 dias.
DOCUMENTAÇÃO
1.
formulário em duplicado devidamente preenchido;
2. 2
fotos tipo passe actuais;
3.
passaporte válido;
VISTO DE CURTA DURAÇÃO ( ARTIGO 23º )
O Visto de curta duração é concedido pelo SME através dos postos
fronteiriços e destina-se a permitir a entrada no território nacional
de cidadãos estrangeiros que por razões imprevistas, não tenha podido
solicitar o respectivo visto de entrada.
VISTO ORDIDÁRIO ( ARTIGO 24º )
O visto ordinário é concedido aos estrangeiros pelos Consulados
Angolanos e destina-se a permitir-lhes a entrada no território
nacional por razões familiares, de viagem cultural, científica, de
negócios, de turismo ou por outros motivos não previstos na Lei.
O Visto ordinário tem uma validade de 30 dias e utilizável dentro do
prazo de 60 dias subsequentes à data da sua concessão.
DOCUMENTAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE VISTO ORDINÁRIO
1.
passaporte válido;
2.
três fotos tipo passe actuais;
3.
comprovativo de meios de subsistência;
4.
formulário devidamente preechido
VISTO DE TRABALHO ( ARTIGO 25º )
O visto de trabalho é concedido aos estrangeiros pelos Consulados
Angolanos e destina-se a permitir-lhes a entrada no território
nacional ao seu titular a fim de nele exercer, temporariamente uma
actividade profissional no interesse do Estado ou por conta de outrem.
O visto de trabalho válido para múltiplas entradas em território
Angolano, habilita o seu titular a permanecer por um período de 12
meses e prorrogável por iguais períodos de tempo, e utilizável dentro
do prazo de 60 dias subsequentes à data da sua concessão.
CONCESSÃO DE VISTO DE TRABALHO ( ARTIGO 26º )
A visto de trabalho para exercer uma actividade profissional por conta
do Estado Angolano, só pode ser concedido mediante autorização do SME
após parecer favorável do MAPESS.
CAUÇÃO ( ARTIGO 27º )
O concessão de visto de trabalho é condicionada à prestação de uma
caução em moeda convertível, de valor igual ao do Bilhete de Passagem
de regresso ao pais de origem ou de residência do interessado
depositado no BNA, para permitir o eventual repatriamento do
estrangeiro.
VISTO PARA FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA ( ARTIGO 28º )
O visto para fixação de residência é concedido pelo SME aos
estrangeiros que pretendem fixar-se em território Angolano, e
utilizado no prazo de 60 dias subsequentes à data da sua concessão.
DOCUMENTAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE VISTOS DE RESIDÊNCIA
2.
fotocópia do passaporte válido;
3.
visto para fixação de residência válido;
4.
três fotos tipo passe actuais;
5.
comprovativo de meios de subsistência e de alojamento;
6.
comprovativo dos laços familiares sempre que necessário;
7.
fotocópia do certificado de inscrição consular;
8.
registo criminal.
|